Princípio da individualização da pena
É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida.
Indicadora que a sanção penal deve ser adaptada ao delinqüente; isto é, respeitada a cominação legal, o juiz deve aplicar a quantidade que, no caso concreto, atenda à finalidade da pena, ou seja, a recuperação social do criminoso. A posição extremada foi extraída pelo correcionalismo, propugnando a pena indeterminada. Vide aplicação da pena
Fundamentação:
- Art. 5º, XLVI da CF
- Arts. 5º, 8º, 41, XII e 92, parágrafo único, II da LEP
- Art. 34, 59 e 68 do CP
Referências bibliográficas:
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
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